Giancarlo M. de Souza, Advogado

Giancarlo M. de Souza

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Felipe Belluco, Consultor Jurídico
Felipe Belluco
Comentário · há 10 anos
Só a título de curiosidade Estevão, abstraindo um pouco dos clássicos exemplos doutrinários, bastante ultrapassados, permita-me elaborar um exemplo mais "legal" que o velho cotejo entre açúcar Vs. diabético e o disparo de arma de fogo contra o cadáver.
Vamos lá:
Hoje em dia é bastante comum a blindagem automobilística, não é? Pegamos os vidros como exemplo. Há vários níveis de proteção, que vão de um 2A a um nível presidencial. A diferença se dá quanto ao grau de resistência ao impacto. Enquanto um 2A tende a suportar projéteis de até 9mm (nao sei ao certo qual o limite), o nível presidencial suporta disparos de .50, disparados de uma BARRET (o tamanho da munição é maior que o de seu dedo indicador). Vamos supor, contudo, que uma pessoa tem seu veículo blindado em um nível 3-A, que suporta disparos de .308 cal (que tem impacto mais forte que 5.56mm ou até mesmo um 7.62mm). Essa pessoa, num sinal de trânsito parado, é abordado por um assassino que quer matá-lo e que porta um revolver simples, um .38. O motorista acelera e o assassino atira contra o vidro do veículo, visando atingir o motorista, com claro "animus necandi". Obviamente, o projétil não transfixa. Crime impossível? Claro que não. Aqui sim, a teoria objetiva temperada é clara....
O meio utilizado é absolutamente ineficaz? É óbvio que um revolver calibre .38 é meio 130% eficaz para matar alguém.
O objeto é absolutamente impróprio? Bem, a não ser que o motorista seja um "zumbi"...
O que há é um crime de natureza tentada (que só não se consumou por circunstâncias ALHEIAS à sua vontade - o vidro aprova de bala-).
Enfim, foi só um exemplo que pensei aqui, mais interessante para você, futuro delegado da Papa Fox.
Abraço
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